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A nova Instrução Normativa que regulamenta a Lei Rouanet

Publicado em: 25/07/2013 |

No dia 1º de julho foi publicada no Diário Oficial da União a nova Instrução Normativa que regulamenta a Lei Rouanet e o Decreto 5.761/2006. No mês passado havíamos previsto que a Instrução Normativa nº 01/2012, então em vigor, estava com os dias contatos… Só não imaginaríamos que a Ministra da Cultura iria revogá-la tão rapidamente.

Agora, então, temos, já vigorando, a Instrução Normativa 01/2013, sendo que as diferenças entre ela e a outra, revogada, são poucas, muito embora, em alguns pontos, bastante significativas. As alterações trazidas para os procedimentos práticos para apresentação de projetos culturais na Lei Rouanet tentarão corrigir algumas imperfeições; ajustar condutas e esclarecer algumas questões duvidosas, como, por exemplo, a do percentual mínimo para a doação de ingressos gratuitos para a população de baixa renda. Além de tentar normatizar ou incorporar súmulas da CNIC (Comissão Nacional de Incentivo à Cultura) e, em especial, de tentar incorporar procedimentos, entendimentos e posições da CONJUR (consultoria jurídica), da própria CNIC e da SEFIC (Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura), que, pontualmente, e a partir apenas de pareceres jurídicos, muitas vezes, eram tidas como regras legais, sem que, de fato, fossem.

Com a nova Instrução Normativa o Ministério da Cultura tenta, então, oferecer mais segurança jurídica aos proponentes e mais clareza para os critérios de análise dos projetos, seja pelos pareceristas, seja pela própria CNIC, que poderão, enfim, alinhar e uniformizar entendimentos decorrentes de um sistema normativo menos subjetivo.

Trata-se, assim, de providência louvável uma vez que com a proximidade da implementação do novo SalicWeb (ambiente virtual no qual os projetos da lei Rouanet são inscritos, processados, examinados e julgados), as propostas culturais poderão ser melhor e mais rapidamente aplicadas.

Dentre as alterações havidas destacamos também as seguintes, mais significativas:

•    a já referida normatização relativa aos percentuais mínimos para distribuição do produto cultural e/ou dos ingressos gratuitos  (para efeito de contrapartida), que, no nosso entendimento, é a melhor de todas as alterações;

•    a estipulação de 20% dos ingressos do produto cultural  em preço que não ultrapasse o valor do vale-cultura (estabelecido no art. 8º da Lei 12.761/2012);

•    a possibilidade de complementação de receita do projeto, quando não houver captação total do valor aprovado do projeto;

•    a possibilidade de aprovação de pagamento de direitos autorais em projetos de teatro que não sejam gratuitos (exceto em projetos musicais, em virtude da existência do ECAD);

•    a possibilidade de alteração de valores de rubricas orçamentárias até o limite de 20% das mesmas (desde que não altere o valor total da planilha aprovada); e,

•    exigir que o proponente permita e facilite auditorias e vistorias in loco, e outras diligências de acompanhamento, que poderão ser realizadas pelo MinC ou por suas vinculadas.

Com essas novas regras normativas, o Ministério da Cultura parece pretender dar mais transparência às suas diretrizes, simplificar procedimentos e agilizar dinâmicas, algumas das quais já enferrujadas e prejudiciais ao ambiente cultural, atualizando, dessa forma, vários aspectos da Lei Rouanet, também já envelhecida. Como, entretanto, as mudanças mais profundas não acontecem na Lei em si (ou enquanto não vem o ProCultura!), ao menos, com essa nova Instrução Normativa, os meios de incentivo à cultura através deste mecanismo de renúncia fiscal, poderão, na prática, avançar mais rapidamente e de forma menos desequilibrada, tanto sob o ponto de vista do artista e do produtor cultural, quanto o do poder público. E que, assim, com essa nova Instrução Normativa, possam ser apresentados projetos mais adequados às verdadeiras necessidades de fomento e de incentivo à cultura, cujos objetivos deveriam ser, sempre, a facilitação, a todos, dos meios para o livre acesso às fontes da cultura, e, a formação de mais público por todo o país; mas, ao mesmo tempo, que o MinC, através de seus pareceristas e comissários, possa aprovar apenas projetos mais justos, menos distorcidos e mais relevantes culturalmente.

*Evaristo Martins de Azevedo, advogado especialista em Leis de Incentivo à Cultura, é também crítico de arte. Sua coluna é publicada mensalmente. Clique aqui para ler outras.

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