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Vale a pena recorrer

Publicado em: 26/06/2014 |

* por Evaristo Martins de Azevedo, especial para o portal da SP Escola de Teatro

 

“Confesso

É um direito que me assiste

Vou recorrer à justiça divina

Para aliviar meu sofrer”

(Dona Ivone Lara)

 

Todo projeto cultural que é inscrito em um programa público de incentivo à cultura, seja um edital ou um concurso público, seja qualquer outro financiado pela renúncia fiscal, que é julgado por comitês ou comissões públicas, e que, portanto, é objeto de “decisão”, pode ter seu resultado revisto em grau de recurso administrativo. Ou, até mesmo antes disso, em meros pedidos de reconsideração.

Ou seja, quando um projeto cultural, por exemplo na Lei Rouanet ou no ProAC, é “reprovado”, ainda assim, seu proponente poderá tentar reverter a tal decisão em sede de recurso, no qual o proponente deve apresentar, para a respectiva instância superior, as razões pelas quais a decisão do julgador, do parecerista ou da Comissão Julgadora está errada, e, assim,  assegurar seu direito e ver aprovado seu projeto.

É lugar comum no Direito brasileiro a garantia recursal. Nas Leis de Incentivo à Cultura, praticamente em todas elas, tal fundamento não é muito diferente.

E, muitas vezes, até o sistema normativo de determinada Lei permite que o interessado tenha a oportunidade de simplesmente pedir a reconsideração da decisão ao próprio julgador, antes mesmo da questão ser levada à instância superior. Neste caso, basta que, dentro do prazo legal, o proponente demonstre àquele julgador que a decisão proferida está equivocada por esta ou por aquela razão e, assim, em reconhecendo o erro, é facultado ao mesmo julgador reconsiderar a decisão anterior sem que a questão tenha que ser levada e apreciada pelo colegiado ou pela segunda instância.

No caso do ProAC, por exemplo, o projeto é confiado ao relator da área, que elabora o parecer e o submete para a CAP (Comissão de Análise de Projetos) que pode acompanhar, ou não, a recomendação do relator. Caso a CAP decida pela reprovação do projeto, poderá o proponente interpor o recurso ao Secretário de Estado da Cultura, nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto 54.275/2006 e do art. 12 da Resolução SC nº 96/2011 (e, ainda, de uma forma geral, nos termos da Lei nº 10.177/1998).  Mas, antes da apreciação do recurso pelo Secretário, pode, a própria CAP, em se convencendo dos argumentos do recurso, antecipar-se ao prosseguimento dos trâmites recursais e reconsiderar a decisão recorrida.

No caso da Lei Rouanet, outro exemplo, o projeto é examinado pelo parecerista, que, em rito mais exótico, submete sua decisão para a respectiva entidade vinculada ao MinC (como a Funarte, a FBN, etc), que ratifica o parecer ou determina sua alteração, segundo suas interpretações e políticas próprias, até a validação do mesmo, quando, então, o parecer é encaminhado a CNIC (Comissão nacional de Incentivo à Cultura), que, afinal, acompanha o parecer (seja de aprovação, seja de reprovação) ou reverte sua decisão. Mas contra a Decisão da CNIC, de reprovação de um projeto, também cabe recurso. Nos termos do art. 43 da Instrução Normativa 01/2013, após a manifestação da CNIC, o projeto será submetido à decisão da autoridade máxima da Secretaria competente (conforme arts. 4º e 5º da referida Instrução Normativa). E contra tal decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic. E, caso mantido o entendimento desfavorável ao proponente, em última instância, e sempre nos termos da Lei 8.313/91, do Decreto 5.761/06 e da Instrução Normativa 01/2013, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, cuja decisão final é irrecorrível. Ao menos em sede administrativa.

Isso porque, evidentemente, caso o proponente consiga identificar algum vício nesse procedimento administrativo, poderá, ainda, levar sua pretensão ao Judiciário, por meio de ação judicial própria (mandado de segurança, medida cautelar, etc) na qual poderá buscar a tutela jurisdicional e tentar reverter o ato ou a decisão administrativa.

Vale salientar que além da decisão de reprovação de um projeto em si, também podem ser objeto de recurso, diversas outras decisões administrativas que precedem o encerramento regular de um projeto, como, por exemplo, a decisão de reprovação da prestação de contas. Ou aquela decisão que indefere pedido de transferência de recursos; ou, de qualquer outra decisão que o proponente entenda que lhe é desfavorável.

Raciocínio jurídico similar é o que ocorre normalmente com quase todos os Editais públicos, municipais, estaduais e federais.  Em regra, é sujeita a recurso a Decisão dos jurados, dos julgadores, dos colegiados e das comissões que avaliam e escolhem projetos culturais. Em um edital comum, um proponente que não teve seu projeto contemplado, ou que tenha sido preterido, também pode recorrer da decisão que escolheu os projetos vencedores ou, por exemplo, daquela decisão que classificou os suplentes.

Talvez a única exceção seja a impossibilidade de recurso no “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”, o conhecido “Fomento ao Teatro”, ironicamente o mais democrático programa de incentivo à cultura, mas cuja Lei, expressamente, em seu artigo 17, dispõe que “A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões”. Aqui, vale ressalvar, não se trata de uma disposição de um simples edital, ou de uma norma regulamentadora, como um decreto, uma instrução normativa ou uma resolução qualquer, mas de uma determinação imposta diretamente pela Lei.  E de uma Lei que tem como escopo justamente dar poderes de decisão para a Comissão Julgadora, em cuja composição devem estar presentes especialistas com notório saber em teatro, dos quais, três eleitos pela própria sociedade civil, através de entidades representativas da classe. Assim, era interesse da Lei, ao ser promulgada, que o “Fomento” fosse política de Estado e que, portanto, as decisões de sua Comissão não pudessem ser, de forma alguma, alteradas por interesses pessoais ou políticos de gestores, administradores e assessores públicos, ocupantes de cargos que vêm e que vão, e que, invariavelmente, querem interferir em resultados, pareceres e em decisões que envolvem critérios artísticos e culturais extraídos de manifestações artísticas que pressupõem criação, pensamento, talento e sensibilidade. Pressupostos contra os quais, para essa Lei, de fato, não há recurso…

Claro que cada Edital tem seu regulamento, suas regras e suas características próprias, que devem ser obedecidas pelos concorrentes dos projetos culturais e cuja obediência deve ser conferida pelo julgador. E, evidentemente, em caso de descumprimento (ou de cumprimento apenas parcial) dessas regras, deve ser desclassificado o projeto irregular, ou, preterido o insatisfatório, por decisão que, muitas vezes, gera reclamações ou inconformismos que devem ser manifestados por meio do respectivo recurso.

Lembrando, finalmente, que mesmo quando não se obtém êxito em recursos administrativos, sempre ainda será possível socorrer-se do judiciário, e a ele recorrer, contra eventuais decisões desfavoráveis das autoridades de cada um dos programas de incentivo à cultura…

 

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* Evaristo Martins de Azevedo, advogado especialista em leis de incentivo à cultura