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O ProAC não é a Lei Rouanet Paulista, por Evaristo Martins de Azevedo

Publicado em: 26/08/2013 |

por Evaristo Martins de Azevedo, especial para o portal da SP escola de Teatro

 

“O ProAC é a Lei Rouanet para o Estado de São Paulo.” Essa é a típica resposta que artistas, produtores ou captadores dão àquelas empresas que nunca ouviram falar do “Programa de Ação Cultural”, o ProAC.

 

Essa resposta nos permite presumir que as pessoas ligadas ao ambiente cultural, ao abordarem tais empresas, partem do pressuposto que elas conhecem a Lei Rouanet! 

 

E, de fato, a Lei Rouanet, de 1991, por ser mais antiga do que o ProAC, que é de 2006, está mais presente, há muito mais tempo, na agenda de contadores, de tributaristas, de publicitários, de economistas e administradores de empresas.

 

E está também muito mais presente nos noticiários, seja, positivamente, em razão de grandes projetos de alcance nacional, seja, negativamente, em razão de escândalos decorrentes de projetos caríssimos aprovados, seja de projetos não executados…  Assim, dificilmente, encontraremos um empresário que jamais tenha ouvido falar na Lei Rouanet. 

 

Mas isso é uma ironia, eis que a Lei Rouanet só pode ser aproveitada por empresas grandes, que recolhem Imposto de Renda pelo regime do chamado lucro real, isto é, por uma pequena minoria, ao contrário do ProAC, que é financiado pela renúncia fiscal do ICMS, um imposto estadual que é devido por praticamente todas  grandes, médias,  pequenas e micro empresas.

 

Muitas são as diferenças entre as duas Leis. A Lei Rouanet é federal; enquanto o ProAC é um programa criado por uma Lei estadual (a Lei 12.268/2006), de São Paulo, e, portanto, só podendo ser aproveitada neste Estado. As alíquotas, por exemplo, também são diferentes: na Rouanet a empresa pode abater até 100%  do valor incentivado até o limite de 4% do imposto de renda a pagar; enquanto que, no ProAC, pode abater até 3% do ICMS a pagar.  Em comum, as duas têm como característica o fato de serem meios de incentivo e financiadas pelo sistema da renúncia fiscal, cada uma delas pelo tributo de sua competência. A Rouanet, como já observado, pelo Imposto de Renda, tributo federal; e o ProAC, pelo ICMS, tributo estadual.

 

Só por isso, já é fácil de perceber porque empresas paulistas preferem incentivar projetos pelo ProAC: porque o ICMS é um tributo que se recolhe mensalmente, enquanto, em regra geral, o Imposto de Renda é pago anualmente (ou trimestralmente). Lembrando novamente que só podem se beneficiar da Lei Rouanet, as empresas cujas receitas brutas totais, no ano-calendário anterior, sejam, no mínimo, de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses. Há ainda algumas outras exceções, mas, ainda assim, acabam sendo poucas as empresas que podem incentivar projetos culturais através da Lei Rouanet. Ao contrário do universo enorme de empresas paulistas que, em São Paulo, paga ICMS. Valendo salientar também, por curiosidade, que  a maioria das empresas que recolhem o Imposto de Renda pelo sistema do lucro real está em São Paulo. Mas é um número muito pequeno comparado ao das empresas que pagam mensalmente o ICMS.

 

Através do ProAC, as empresas paulistas podem escolher projetos culturais para aportar recursos todos os meses, numa dinâmica muito mais rápida e ágil, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista estratégico, já que podem procurar por projetos não com um ano ou mais de antecedência, mas, as vezes, apenas com um mês de antecedência, facilitando claramente o processo de patrocínio. O que também é naturalmente melhor para os proponentes de projetos. 

 

E em razão de tal agilidade, ao menos no Estado de São Paulo, torna-se mais atrativo a todos os personagens a concentração de esforços para fazer um projeto acontecer através do ProAC do que pela Rouanet. Ainda que os limites no ProAC sejam financeiramente menores do que os daquela Lei Federal.

 

Ademais, tais possibilidades permitem também que projetos possam ser patrocinados por pequenas empresas de amigos, de vizinhos e de parentes. É a possibilidade do pequeno comerciante do bairro também poder contribuir no financiamento da cultura local e com o fomento de produções menores, mas essenciais para o acesso  e  desenvolvimento das artes fora dos chamados grandes centros. E, ainda, permitir a ascensão de pequenos mecenas por todo o Estado. 

Possibilidade essa que jamais aconteceria pela Lei Rouanet com o formato que tem hoje, eis que ficam de fora as pequenas empresas. O que torna a Lei Federal dependente dos interesses apenas das grandes corporações, as quais, claro, querem visibilidade “apostando” quase sempre apenas em projetos com visibilidade, mídia, artistas já consagrados e retorno… Valendo anotar, entretanto, que mesmo para empresas grandes, o ProAC ainda é mais fácil, prático, ágil, eficiente… 

 

Dessa forma, àqueles produtores de projetos aparentemente menores, experimentais, pensados para comunidades mais limitadas,  sem os “requisitos” normalmente exigidos pelos diretores de marketing das grandes empresas (que acabam fazendo, de maneira distorcida, o papel de ministro da cultura!), recomendaríamos a busca pelo patrocinador que, efetivamente, pode, se quiser, contribuir, tendo em contrapartida abatimento de seu ICMS a pagar! E, por outro lado, àqueles comerciantes, pequenos empresários, que não têm como investir em divulgação de massa, sugeriríamos que buscassem bons projetos culturais para ter sua imagem associada àquilo que realmente traz valor às suas marcas, ainda que em âmbito local, e, ainda, tendo desconto no ICMS que pagará ao Estado, de uma forma ou de outra…

 

Além disso, é a própria Secretaria de Estado da Fazenda quem habilita eletronicamente as empresas para que possam investir em cultura através do ProAC, e, desde logo, já informa precisamente o quanto as mesmas podem dispor, mês a mês, em projetos culturais. Tudo sem qualquer transtorno e sem grandes ansiedades contábeis…

 

Finalmente, vale lembrar também que os critérios e limites impostos ao ProAC evitam, de certa forma, que projetos com custos exorbitantes, sem interesse público ou artístico sejam aprovados, e, justamente por isso, não sejam objeto de escândalos frequentemente denunciados pela imprensa, como ocorre na Lei Rouanet, que acaba tendo, sim, muita visibilidade, mas muitas vezes de forma diferente daquela que gostariam artistas, produtores e o público em geral.

 

Portanto, em sendo tantas as diferenças jurídicas e práticas havidas entre a Lei Rouanet e o ProAC, não podemos concordar com a comparação simplista  que fazem  produtores e captadores de recursos quando dizem que “o ProAC é a Lei Rouanet paulista”…

 

Evaristo Martins de Azevedo, advogado especialista em leis de incentivo à cultura e crítico de arte, foi membro da CAP, do ProAC-ICMS por dois anos e meio