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Rouanet: não há de ser tudo da Lei

Publicado em: 27/06/2013 |

“Mas se eu quero e você quer

Tomar banho de chapéu

Ou discutir Carlos Gardel

Ou esperar Papai Noel

Então vá!

Faz o que tu queres

Pois é tudo da Lei! Da Lei!”

 

(Raul Seixas)

 

No Brasil são muitas as leis que regulamentam o ambiente cultural e o Direito às Artes. Muitas das quais para incentivar a cultura e as artes através de renúncia fiscal. Outras, melhores, propondo editais e concursos públicos para fomentar de verdade bons projetos, espetáculos de pesquisa e de vanguarda, trabalhos experimentais, obras inovadoras. Mas muitos que não precisam ou não deveriam mais precisar de incentivo, ainda assim, usam da Lei em vigor para serem incentivados…



Dentre as Leis de incentivo, a Lei Roaunet certamente é a mais famosa… Talvez até a mais importante.

Criada há mais de 20 anos, pelo então Ministro Sergio Rouanet, do governo Collor, a Lei 8.313/1991, foi batizada com o nome do tal ministro e, de lá para cá, muito coisa mudou… A Lei, inicialmente, estranha para a maioria, só foi “pegando” com o tempo… Ao longo dos anos alguns fracassos e muitos aperfeiçoamentos… E foi alterada várias vezes por Leis e Medidas Provisórias supervenientes. Quatro Decretos, um de 1995, outro de 1998 e dois de 2002, regulamentando a Lei foram feitos e depois revogados. Hoje quem o faz é o Decreto 5.761 de 2006. Além dele, várias portarias e instruções normativas foram surgindo e caindo também. Hoje a Instrução Normativa que ainda está em vigor é a nº 01/2012, de fevereiro de 2012, mas também já está com os dias contados…



Um grande sistema normativo prá dizer que há de ser tudo da Lei… Tudo da Lei que instituiu o PRONAC, o Programa Nacional de Apoio à Cultura! E tudo com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor da Cultura de modo a “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; e, priorizar o produto cultural originário do País.”



Entretanto, apesar disso, muitos projetos, sem essas características, foram sendo apresentados e aprovados ao longo dos anos… Mesmo projetos de mero entretenimento que em nada se relacionam com quaisquer dos pressupostos legais acima mencionados. Ou mesmo projetos de produtoras ou de companhias estrangeiras sem qualquer relação ou compromisso com a cultura nacional, ou com a possibilidade de integração e conscientização internacional ou com valores de outros povos ou nações. Ou, ainda, projetos extremamente caros que não só não contribuíram em nada com o Programa como, ao contrário, prejudicaram e muito sua credibilidade. Aliás, foram justamente os projetos com cifras milionárias que acabaram por distorcer todo o “mercado” cultural, majorando e inflacionando preços de toda a cadeia econômica relacionada ao ambiente cultural. Ou seja, projetos que não deveriam ter sido financiados com dinheiro público ainda conseguiram a proeza de prejudicar aqueles outros que deveriam ser o escopo da Lei.



Evidente que foi boa a intenção de incluir na Lei Rouanet, expressamente, a necessidade dos proponentes preverem formas de acessibilidade e de democratização a seus “produtos culturais”. Mas, com o tempo, o que se viu foi uma seqüência de subterfúgios, eis que raras as vezes as promessas, feitas em projetos, de distribuição de ingressos aos públicos carentes, são efetivamente cumpridas. Proponentes informam em seus projetos, por exemplo, que distribuirão dez por cento dos ingressos para seus espetáculos para “jovens da rede pública de ensino”, mas poucas vezes encontramos tais jovens nos teatros… Vez ou outra, produtores fazem sessões especiais para alocar todos esses “jovens carentes”, de certa forma para não misturá-los com o público que paga R$ 100,00 ou mais para ver espetáculos financiados com dinheiro público. E, outras vezes, simplesmente deixam a tal “cota dos 10% dos ingressos grátis” a espera desses “alunos da rede pública”, como se eles pudessem adivinhar que há ingressos para eles… Lembrando que o mesmo sistema normativo determina também que as caríssimas mídias nas quais os proponentes dizem que vão divulgar seus espetáculos, deveriam, também, informar claramente acerca da distribuição gratuita dos ingressos para aqueles beneficiários. Entretanto, várias vezes encontramos em jornais, grandes anúncios de página inteira divulgando um espetáculo (tudo pago com dinheiro público!) e uma microscópica linha fazendo alguma sutil referência sobre ingressos a “alunos de escolas públicas” (previamente cadastrados e que devem falar com algum fulano em algum telefone…). Como a Lei é omissa em questões como essa, provavelmente na ilusão de que os proponentes fariam com prazer a distribuição de ingressos (até para formar plateia!) para atender ao Programa, constata-se que tal dever acaba não sendo cumprido. Da mesma maneira, as formas de acesso para cadeirantes, idosos e demais pessoas portadoras de dificuldades de locomoção! 

E é impressionante como ainda se confundem os conceitos de “acessibilidade” com o de “democratização de acesso”. Esta é a forma através da qual o proponente deve planejar a redução dos preços dos ingressos, tornando-os mais acessíveis; enquanto que aquela é a obrigação do proponente em proporcionar condições para que deficientes físicos possam chegar, entrar e assistir, sem grandes dificuldades, aos espetáculos pagos com dinheiro da Lei Rouanet.



Não é possível, assim, que proponentes se comprometam expressamente a cumprir às determinações dispostas no Decreto que regulamenta a Lei Rouanet (inclusive em formulários específicos no sistema digital da Lei Rouanet, o SalicWeb), e, depois, simplesmente, por qualquer motivo, não o façam.



Portanto, também por esses exemplos, observamos que a Lei Rouanet parece não poder atender ao adágio do livro do velho Aleister Crowley… Ora, de um lado ela, a Lei, prevê conceitos bastante progressistas, mas, de outro, não consegue promover uma reversão real deste cenário de preços de ingressos cada vez mais caros e que distanciam a população dos aparelhos culturais (ao invés de aproximá-los dela!), pois, dizem os aproveitadores, “há de ser tudo da lei”. Lembrando que este processo de distorção ocorre há anos!



Ademais, lembremos também que apenas cerca de 20% daqueles que conseguem ter seus projetos aprovados na Rouanet, depois, conseguem passar pelo filtro dos patrocinadores, os quais, por sua vez, como já sabemos, preferem destinar seus impostos em projetos comerciais, com grande visibilidade (e para ter visibilidade nas chamadas mídias convencionais, sempre preferem que tenham figuras globais!) e com retorno certo para seus parceiros produtores, que, normalmente, pensam em projetos apenas para o eixo Rio-São Paulo. Modelo este consolidado ainda que em detrimento das produções culturais regionais por todo o País. Mas, mesmo assim, é “tudo da Lei”…



Assim, temos, de um lado, Aleister Crowley dizendo que “há de ser tudo da lei”, e, de outro, o Apóstolo Paulo dizendo que tudo lhe é lícito, mas que nem tudo convém… E, de fato, não convém que espetáculos de certas companhias estrangeiras de circo (verdadeiras indústrias do entretenimento!) possam ser “incentivadas”, com milhões de reais, financiadas pela renúncia fiscal de grandes bancos, a ingressos girando em torno de R$ 300,00…



Também não convém, no nosso entendimento, que artistas consagrados, os chamados reisdas- mídias, medalhões, insensíveis quanto ao fato de que o dinheiro público que financia seus espetáculos, podem, sim, tranquilamente, vir das verbas de marketing de seus patrocinadores, ao invés de serem captadas dessas mesmíssimas empresas, que, “dentro da Lei”, ganham duas vezes: economizam o dinheiro do marketing (que certamente gastariam mesmo!) e, ainda, descontam seus investimentos dos impostos a pagar! As políticas de incentivo à cultura devem ser feitas por quem quer a Cultura (e para quem precisa dela!) e não pelos departamentos de marketing das grandes empresas…



Por isso acreditamos que sejam muito mais eficientes os Editais de fomento à produção e à circulação de projetos regionais por todo o Brasil; e, numa Lei Rouanet livre das incontáveis distorções já identificadas ao longo de suas duas décadas de existência. Neste caso, bastariam que fossem efetivamente reprovados os projetos que até poderiam parecer legais, mas que, certamente, são ilegítimos para o caráter de “incentivo”. O problema é que tais projetos são aprovados porque, aparentemente, até podem ser considerados legais porque os projetos têm meras declarações afirmando isso ou aquilo, mas que, visivelmente, saltam aos olhos de qualquer ingênuo, não serão realizados como prometido. Mas, pela Lei, de fato, bastam as tais declarações…



Assim como, pela Lei, qualquer um, com qualquer ligeira passagem ou experiência anterior pelo ambiente cultural pode, aparentemente, apresentar projetos de milhões e os mesmos podem passar, eis que prevalece, claro, o princípio da boa-fé e da veracidade de suas meras declarações. Ou, ainda, de empresas com minúsculos capitais sociais apresentando projetos com custos enormes. Assim como planilhas orçamentárias que prevêem rubricas burocráticas que até muito pouco tempo atrás simplesmente não existiam (e que, de fato, são totalmente dispensáveis em projetos eficazes, sustentáveis, inteligentes ou enxutos!), e que, agora, viraram praxe, mesmo não tendo qualquer caráter artístico ou cultural ou sem qualquer relevância para a efetiva realização de um projeto.



O desafio, portanto, é a compreensão dos conceitos do que pretendia a Lei Rouanet. Era para ser política de Estado para a Cultura e para as Artes. E exigir que tais conceitos sejam colocados em prática por todos os envolvidos: proponentes, pareceristas, comissários da CNIC e todo o MinC. Com esse entendimento (ainda que com vinte anos de atraso!) seria possível compreender que há de ser tudo da Lei, mas nem tudo da Lei Rouanet…

 

Evaristo Martins de Azevedo, advogado especialista em Leis de Incentivo à Cultura, é também crítico de arte. Clique aqui para ler outras colunas.