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O cálculo para a captação de recursos nas Leis de Incentivo

Publicado em: 30/01/2015 |

* Por Evaristo Martins de Azevedo, especial para o portal da SP Escola de Teatro

 

 

“Tudo cruel, tudo sistema

Torre babel, falso dilema

É uma dor que não esconde o seu papel”

(Luiz Melodia)

 

 

Os dois maiores programas de incentivo à cultura do país, a Rouanet e o ProAC, têm regras próprias para a previsão, cálculo e pagamento do serviço relativo à captação de recursos.

 

No caso da Rouanet, o valor do teto da previsão para essa despesa é de 10% (dez por cento) do valor total do projeto, limitado ao máximo de R$ 100.000,00. Ou seja, se o projeto tiver um custo total de R$ 500.000,00, o valor da captação será de R$ 50.000,00. Se for de R$ 900.000,00, a captação será de R$ 90.000,00. Se for de R$ 1.000.000,00, o valor será de R$ 100.000,00. Mas se o projeto custar mais de um milhão, dois milhões, quinze milhões, o valor máximo da captação será sempre limitado a R$ 100.000,00.

 

Também vale ressalvar que não necessariamente o valor deverá ser de 10% sobre o valor do projeto. O proponente poderá negociar com seu captador um valor menor ou o percentual que quiser, desde que não passe de 10% (dez por cento) ou de R$ 100.000,00. Em tese, poderia até ser possível contratar um percentual maior, desde que o proponente pagasse a diferença com recursos próprios e, ainda assim, submetendo tal informação ao MinC e, se aprovado, prestando tais contas, depois. O fato, porém, é que como tal prática não é a regra, acaba sendo feita sempre de modo indevido, ou irregular, ou clandestino. E isso, sabemos, muitas vezes pode acontecer por conta de um “mercado” que exigiria mais de 10% a título de captação (às vezes até 20%!) para apresentar patrocinadores fazendo com que o proponente tivesse que “se virar” (e entrar para a irregularidade!) para pagar a diferença ao “captador”, “remanejando” outras rubricas ou renegociando valores corretos com outros prestadores de serviços.

 

O que deve ser claro, contudo, é que o percentual certo é de 10%. No máximo. É o que prevê a atual instrução Normativa MinC 01/2013, ainda em vigor.  Nela, em seu art. 22, se lê que “as despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários”. E, em seu parágrafo único, esclarece que “a captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, cujo valor será limitado a cem mil reais ou a dez por cento do valor do projeto a captar, o que for menor (…)”.

 

Entretanto, mesmo no MinC, a forma através da qual se chega ao valor desse percentual é bastante controversa. O cálculo adotado, de praxe, para atingir esse número pode ser discrepante do percentual real previsto para a rubrica de captação de recursos.  A grande dúvida, existente por conta de uma redação normativa mal formulada (ao menos, do que hoje entende o MinC!), consiste em saber se esses dez por cento devem ser incluídos ou excluídos do valor total do projeto. A orientação atual do MinC é que a conta seja às avessas. Feita a partir da soma de todas as rubricas efetivamente aprovadas do projeto, descontado o valor pretendido (inicialmente previsto) pelo proponente, de cujo resultado se calcula os dez por cento. O problema se agrava porque o custo relativo à captação de recursos deve figurar obrigatoriamente no quadro relativo aos “custos administrativos”, os quais, por sua vez, são limitados a 15% do valor total do projeto…  e, para piorar, a “conta” é feita pelo próprio sistema (o SalicWeb), invariavelmente gerando uma série de dúvidas, problemas e/ou erros, tanto para os pareceristas, quanto para os comissários da CNIC, quanto, ainda, para os proponentes. Assim, por exemplo, como a rubrica de “captação de recursos” deve ficar dentro dos custos gerais de “administração do projeto” e esses são calculados pelo próprio sistema, acabam sobrando, para as despesas administrativas em si (e reais!), apenas 5% do custo total do projeto. E estes, por sua vez, uma vez glosados ou readequados para caberem no quadro de despesas administrativas, obrigam também, por consequência lógica matemática, a redução do valor total previsto para a despesa com captação de recursos, criando um evidente contrassenso do inicialmente previsto na própria Instrução Normativa.

 

Felizmente, contudo, essa lógica equivocada não ocorre no ProAC-ICMS. Mas o problema não acontece no ProAC, principalmente, porque, aqui, o valor de um projeto é previamente limitado por Resolução da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo (atualmente a Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2012). Assim, por exemplo, um projeto de teatro deve custar, no máximo, R$ 600.000,00, conforme determina o art. 1º, inciso V, da referida Resolução. Ao mesmo tempo, o art. 7º de outra Resolução, a SC nº 96, de 22 de novembro de 2011, permite que, a título de agenciamento, o proponente pleiteie o percentual de 10% sobre o projeto, como claramente se vê: “Artigo 7º – Ficam as despesas relacionadas com o projeto limitadas aos seguintes percentuais, a serem observados pelo proponente:  I – 10% (dez por cento) do valor total do projeto para as despesas com elaboração e agenciamento; (…)”.  Assim, um projeto de teatro, que atinja o valor total de R$ 600.000,00 tem, claramente, a limitação de R$ 60.000,00 para a captação de recursos (no ProAC-ICMS chamado de “agenciamento”). E esse valor, ao mesmo tempo, se revela um direito incontestável do proponente.

 

E é essa clareza que falta na Instrução Normativa que, atualmente, regulamenta a matéria na Lei Rouanet, e que a torna vulnerável a interpretações discutíveis, altamente questionáveis ou imprecisas do gestor da vez, no Ministério da Cultura. Esse problema, felizmente, não ocorre na dinâmica do ProAC.