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A Lei do Fomento ao Teatro

Publicado em: 23/09/2013 |

* Por Evaristo Martins de Azevedo, especial para o portal da SP Escola de Teatro


“Agora eu era o rei

Era o bedel e era também juiz

E pela minha lei

A gente era obrigado a ser feliz”

 

(Chico Buarque)



O melhor modelo de incentivo à cultura do país foi idealizado, formatado e imposto por artistas de teatro de São Paulo entre o finalzinho dos anos 90 e o início dos anos 2000. A partir do “Movimento Arte Contra a Barbárie” e fruto de uma conquista direta dos artistas de teatro de São Paulo, o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”, mais conhecido por “Lei do Fomento”, ou simplesmente por “Fomento”, foi uma vitória exclusiva dos artistas e dos grupos paulistanos de teatro e foi promulgado pela então prefeita de São Paulo em 8 de janeiro de 2002, através da Lei nº 13.279.


De lá para cá, foram vinte e três edições que produziram um resultado extraordinário ao teatro paulistano, com reflexo direto (e extremamente positivo!) não só na cidade de São Paulo, como também por todo o Estado de São Paulo e pelo Brasil, já que o modelo da Lei, que se tornou referência, acabou sendo replicado em vários outros municípios e estados por todo o país.


Trata-se de modelo legal pioneiro de Edital de teatro, em que proponentes, exclusivamente os coletivos teatrais, que atendam aos requisitos legais, apresentam seus projetos, necessariamente de pesquisa e de experimentações cênicas, e para trabalhos continuados.


Tais projetos são examinados por uma Comissão composta por sete integrantes, todos com notório saber em teatro e com comprovada experiência em criação, produção, crítica ou ensino de teatro. Dos sete julgadores, quatro são indicados pela própria Secretaria Municipal de Cultura e os três demais, eleitos pelos próprios proponentes dos projetos a partir de listas tríplices apresentadas pelos entes representativos do teatro paulistano, como a Cooperativa Paulista de Teatro, a Associação Paulista de Críticos de Arte, dentre outras entidades ligadas a autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, etc, desde que sediadas na cidade de São Paulo há mais de três anos. Dessa forma, o processo é absolutamente democrático e justo.


E a Comissão Julgadora de cada Edição do Fomento deve ter sempre por norte, critérios que foram invocados pelo próprio coletivo teatral que criou a Lei e que passaram a integrar, expressamente, o texto da Lei.  E esses critérios, podemos dizer, são aqueles em que convergem para a excelência do projeto, segundo os objetivos da Lei, no sentido de apoiar a manutenção e a criação de propostas de trabalho continuado de pesquisa e de produção teatral que busque o desenvolvimento do teatro e o acesso da população a ele. A partir desse pressuposto conceitual, o artigo 14 da Lei estabelece as demais exigências que devem ser sempre observadas nos projetos, mas que acabam servindo mais como critérios de desempate por entre os excelentes. 


O que se procura nos projetos é que haja um plano de ação continuada que não se restrinja a uma única obra ou a um único espetáculo, ou seja, requer-se que os projetos objetivem a continuidade dos trabalhos de pesquisas artísticas mesmo depois de uma eventual apresentação proposta no projeto. Fundamental, então, por conta de tal critério, que o projeto não se esgote por si só. Ele deve prever a estabilidade do grupo também a partir do trabalho eventualmente contemplado, de tal modo que o grupo possa continuar investigando, pesquisando e trabalhando mesmo depois que o dinheiro recebido pelo Fomento tenha sido devidamente utilizado para aquele projeto específico.


Mas para tal, a proposta apresentada deve ser clara e com qualidade suficiente para demonstrar suas pretensões em curto, médio e longo prazo. Nem sempre isso ocorre, contudo. Eis que muitas vezes os proponentes pensam em suas propostas deixando seus ‘planos de continuidade’ limitados a apenas o período financiado pelo Fomento, quando, na realidade, faz parte de um ‘projeto de qualidade’ o olhar sobre o “pós-fomento” e as expectativas artísticas do grupo para o período posterior ao de sua contemplação.


Além disso, compõe critério de seleção o interesse cultural do projeto, (embora o entendimento do conceito dessa expressão – “interesse cultural”  – possa, em um primeiro momento, suscitar dúvidas e gerar interpretações altamente subjetivas). Entretanto, em sendo as Comissões formadas por sete integrantes altamente capacitados que discutem intensamente um a um os projetos apresentados, o interesse cultural do projeto acaba sendo identificado, revelado e mensurado de forma clara e suficiente para que sejam selecionados os mais interessantes para o teatro, para o público, para o programa e para cultura.


E por esse “interesse cultural” passam também os critérios da qualidade e da compatibilidade de custos, de prazos e de trabalhos previstos para os profissionais envolvidos no planejamento do projeto. Os artistas devem ser bem remunerados por seus ofícios; o período de duração do projeto deve ser condizente com as pesquisas idealizadas; e, os custos devem ser compatíveis com os resultados pretendidos, tornando, assim, um projeto realmente interessante, também sob esses aspectos, que podem ser, sim, tranquilamente demonstrados com clareza quando são propostos.


Mas não é só. O projeto deve trazer também informações precisas acerca da contrapartida social (em âmbito cultural, frise-se!) e dos benefícios à população conforme o plano de trabalho concebido. Aqui, muitos artistas acreditam que o próprio resultado artístico do projeto já é, em si mesmo, contrapartida social, eis que gerar acesso, gratuitamente, a um espetáculo de teatro já é um benefício à população. Discordamos dessa opinião, quando analisamos tal justificativa sob a luz da Lei do Fomento. Entendemos que a Lei já parte do princípio de que o acesso ao teatro é mesmo contrapartida sócio-cultural, mas o que ela exige em seu artigo 14, inciso VI, é aquilo que o projeto poderá trazer à população além do próprio espetáculo. A Lei quer que também seja critério de escolha de um projeto a proposta daquilo que ele poderá agregar a mais, além de seus óbvios pressupostos! Evidente que os projetos que se limitam a oferecer um espetáculo final a ser apresentado gratuitamente ao público não deve ser desclassificado ou desconsiderado, mas, certamente não será o escolhido se houver um eventual ‘empate’ com um outro projeto, de mesmo nível de excelência, que proponha, por exemplo, a integração do grupo com a população do entorno do teatro, além de oferecer o espetáculo ao fim das pesquisas.


Da mesma forma, como já dissemos, deve o projeto apresentar custos compatíveis e uma planilha orçamentária adequada para suprir todas as despesas previstas e, ainda, se for possível, que seja capaz de permitir que o espetáculo a ser produzido seja apresentado gratuitamente ou a preços populares, para que, de fato, a população possa ter acesso a este espetáculo, produzido, lembremos, com dinheiro público. 


Não é obrigatório, vale ressalvar, que espetáculos criados a partir do Fomento só sejam apresentados gratuitamente, mas é indispensável, caso haja cobrança de ingressos, que os preços sejam populares. Para isso, deve a planilha orçamentária ser, de fato, bem planejada para que, depois, não dependa tanto da bilheteria e, assim, os preços cobrados possam ser populares. E o compromisso prévio nesse sentido, é também critério de seleção de um projeto.


Finalmente, segundo a natureza e os princípios do Fomento, deve o proponente demonstrar com a mesma clareza que seu projeto não teria chance de se sustentar economicamente no mercado dito convencional se não for financiado através do Fomento. Como observado, este Programa surge exatamente para suprir a demanda de projetos que não visam apenas a produção de um espetáculo comercial, patrocinado por empresas do mercado corporativo ou cujos ingressos custem caro e que são inacessíveis ao público visado pelo projeto. Aliás, o Fomento é necessário justamente para romper com essa lógica do teatro comercial ou do teatro que sucumbe aos modelos de renúncia fiscal. Portanto, o Fomento não é o lugar para grupos que trabalham com o teatro comercial. Entretanto, embora possa ser justificativa para desclassificar um projeto meramente comercial, a demonstração dessa dificuldade de sustentação econômica é apenas um dos critérios para a seleção daqueles projetos que sejam autorais, experimentais ou de rua, ou simplesmente daqueles não-comerciais.


E é por isso que podemos afirmar que o Fomento conseguiu produzir resultados tão excepcionais ao longo desses onze anos: porque os trabalhos contemplados não objetivam o sucesso de bilheteria decorrente daquilo que o público é levado pelas grandes mídias a consumir, como se fosse mercadoria e de qualidade discutível. Ao contrário, com o Fomento, é possível a busca pela excelência artística, independentemente de qualquer coisa. E não só é possível, como é recomendável que os grupos se estabeleçam com trabalhos experimentais continuados e que consigam se manter dignamente produzindo, pesquisando e provocando novos caminhos, linguagens inovadoras, enredos diferentes, dramaturgias alternativas…


E por conta disso tudo, hoje, o teatro paulistano é, mais do que nunca, tão pujante e pulsante. E conta com um número significativo de grupos estáveis produzindo espetáculos incríveis em sedes próprias, por todas as regiões da cidade, ocupando espaços e formando público. Com espetáculos de qualidade em grande quantidade.  E o que têm em comum esses grupos, jovens ou veteranos, é o fato de serem parte, como contemplados ou não, da Lei do Fomento. A Lei feita por artistas e para os artistas. E só por isso, já pode ser tida como a melhor e mais bem-sucedida Lei de incentivo do país. 

 

* Evaristo Martins de Azevedo, advogado especialista em leis de incentivo à cultura e crítico de arte, foi membro da CAP, do ProAC-ICMS por dois anos e meio