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Os Editais para artistas negros

Publicado em: 02/10/2017 |

“Olha só aquele clube que da hora,
Olha o pretinho vendo tudo do lado de fora
Nem se lembra do dinheiro que tem que levar
Prô seu pai bem louco gritando dentro do bar
Nem se lembra de ontem, de hoje, o futuro
Ele apenas sonha através do muro…”
(Mano Brown)

 

Os Editais para artistas negros

Na semana em que se celebra a “consciência negra”, e exatamente um ano depois que foram lançados os primeiros editais para negros pelo Ministério da Cultura, numa iniciativa mais do que louvável (embora com décadas de atraso!), observamos que os mesmos ainda estão sendo discutidos na Justiça, esperando por solução…

Logo depois de seu lançamento, os Editais destinados exclusivamente a artistas e produtores negros, foi promovida uma ação popular no Maranhão na qual se pediu a sustação de todo e qualquer ato de execução dos Concursos que estivessem relacionados aos Editais impugnados naquela ação (o Edital nº. 03, de 19 de novembro de 2012, do Ministério da Cultura, Secretaria do Audiovisual; Edital Prêmio FUNARTE de Arte Negra; Edital de Apoio à Co-edição de Livros de Autores Negros; e Edital de Apoio a Pesquisadores Negros). Tal pretensão foi concedida, em suma, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia. Fundamentou assim, S.Exa., o Juiz Federal, sua Decisão:

“(…) Embora o Estado tenha o dever de fomentar medidas administrativas com feição político-afirmativa, oferecendo, por assim dizer, tratamento preferencial a grupos historicamente discriminados da sociedade brasileira, quais sejam, negros, índios e pobres, não se pode olvidar que estas medidas – que se inserem plasticamente no conceito moderno de ação afirmativa não podem se sobrepor aos parâmetros éticos do Direito, sob pena de subversão aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da moralidade administrativa. (…)”

 

Em sua essência, o Magistrado, provavelmente um homem branco, diz que os Editais a favor de negros causariam desigualdade…

Obviamente indignado, o Ministério da Cultura solicitou à procuradoria da União que recorresse da decisão, interpondo o respectivo Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Entretanto, em Decisão monocrática, S. Exa., o Desembargador Federal, manteve a decisão agravada, em suma, fundamentando assim sua Decisão:

“(…)  o perigo de dano se mostra veemente, vez que a presente ação tem por objeto a defesa do patrimônio publico, que será duramente molestado com a distribuição de prêmios profissionais vultosos – R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) -, mas em desacordo com o principio da moralidade administrativa.(…)”

Em sua essência, o eminente Desembargador, provavelmente outro um homem branco, diz que os Editais a favor de negros causariam imoralidade…

No mesmo Agravo ficou decidido que os Editais poderiam ter prosseguimento até a “divulgação dos resultados finais de seleção e lista de classificados no DOU”,   mas até o julgamento final do referido recurso ou da Sentença de primeira instância, “não poderá haver pagamento do prêmio” aos vencedores… Ou seja: o MinC pôde dar continuidade nos Editais, mandar publicar tudo, receber os projetos (sempre caros, dispendiosos e onerosos para serem feitos com esmero pelos proponentes!), pagar os custos administrativos, causar as expectativas por entre os concorrentes, escolher os vencedores, mas a estes não poderá entregar os prêmios!

E, com isso, o processo judicial continuará correndo por longos anos…

Enquanto isso, nossos artistas e produtores negros continuarão concorrendo nos demais editais ou tentando captar recursos através de leis de incentivo (como a Rouanet ou ProAC), valendo observar que, neste caso, depois de ter seu projeto aprovado, deve o proponente, sair em busca de patrocínio por entre empresas, cujos diretores de marketing provavelmente também são brancos como nossos juízes. Ocorre que, como sabemos, os projetos em que essas empresas preferem destinar seus recursos (inclusive os incentivados!) são aqueles feitos para as chamadas classes médias consumidoras, cujos estereótipos ainda são as famílias brancas que aparecem tomando café da manhã nas propagandas de margarina, ainda que, nem de longe, representem a maioria.

E, por isso, e por conhecermos bem o ambiente da produção cultural, discordamos veementemente do resultado prático das duas decisões judiciais que emperraram o andamento dos Editais e que postergaram de novo (esperamos que não mais por décadas novamente!) a produção cultural feita por artistas negros através desse incentivo, que, aliás, é tão “segmentado” quanto diversos outros editais destinados a outras etnias ou “minorias”.

Aliás, nem mesmo foi o Ministério da Cultura que o primeiro Ente público a criar editais específicos para etnias. Desde 2010, por exemplo, a Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo já tinha edital para projetos voltados para a promoção da continuidade da cultura indígena; e outro ainda para a continuidade das culturas tradicionais (em que são contemplados projetos decorrentes de manifestações culturais que tenham por escopo “os saberes gerados e transmitidos pela tradição das culturas caipira, caiçara, piraquara e quilombola”. Além de outros editais, que mesmo não sendo étnicos, são destinados a “minorias”, como aquele para a promoção das manifestações culturais com temática LGBT.

E todos esses projetos, há anos, em São Paulo, têm mostrado com muito sucesso as mais diversas formas de cultura produzidas pelas chamadas “minorias” e que, através dos editais paulistas, conseguem se afirmar artística e socialmente financiadas por pequenos prêmios em dinheiro; mas valendo ressalvar que tais quantias devem ser aplicadas sempre no próprio projeto, e cujos custos devem, depois, ser objeto de rigorosa prestação de contas.

Além desses editais, a mesma Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo também tem o “Concurso de Apoio a Projetos de Proteção e Promoção das Culturas Negras no Estado de São Paulo” em que seleciona 20 projetos que contemplem as “culturas negras, valorizando e fortalecendo a imagem, a história e a tradição da população negra no Estado de São Paulo”.  Nesse Edital paulista os projetos de proteção e de promoção das culturas negras são aqueles que contemplam as atividades artísticas, eventos e apresentações públicas que favoreçam o conhecimento e o reconhecimento de “manifestações afro-brasileiras e as culturas negras como ferramenta para o enfrentamento ao preconceito e à discriminação no sentido de potencializá-las e fomentá-las no processo de construção da sociedade paulista e brasileira”.

Quando tal iniciativa é levada, então, de forma emblemática e contundente para difundir as políticas afirmativas, em âmbito nacional, pelo Ministério da Cultura, para todo o Brasil e destinado ao povo mais sofrido (e com quem este país tem a maior de todas as dívidas!), surge uma anacrônica ação popular que, inacreditavelmente, consegue, em Juízo, suspender de forma juridicamente distorcida a eficácia daquele que seria o mais necessário de todos os editais culturais do país.

Necessário porque amenizaria justamente as desigualdades passíveis de ocorrer nos editais em que apenas aparentemente todos concorrem em igualdade de condições, como, de maneira equivocada, acredita o magistrado do processo judicial que chegou a dizer que os editais estruturaria “guetos culturais” e colocaria os negros em “compartimentos segregacionistas”, quando, na realidade, o efeito dos editais seria justamente o contrário: tiraria os negros do isolamento, e do que o juiz chamou de gueto cultural, para dar a eles mais chances do que aquelas, pífias, que têm ao concorrer com quem não vive as mesmas dificuldades e não sofre preconceitos velados.

E também por causa dessa luta contra o preconceito racial através da cultura, vale ressalvar que acreditamos que as comissões julgadoras (cujos integrantes, em geral, cinco ou sete, são indicados pelo Ministério ou pelas Secretarias de Cultura ou, ainda, por entidades culturais da sociedade civil representativa das artes) que avaliam esses projetos devam contar sempre com pelo menos dois ou três integrantes negros, para que a ação afirmativa também se vislumbre através dos próprios julgadores, os quais  deverão, claro, como pressuposto, ser isentos, responsáveis, críticos e especialistas de notório saber naquilo que julgam. Atributos óbvios a todos os julgadores de projetos culturais (e que certamente também têm os julgadores negros!). Já defendemos intensamente esse entendimento em vários debates públicos acerca da Lei do Fomento ao Teatro da Cidade de São Paulo e de seu aperfeiçoamento, não com o escopo de criar “cotas” para julgadores negros, mas para que, ao menos, editais como o Fomento também possam ser avaliados de forma mais equilibrada, possibilitando que o olhar étnico também esteja mais presente nas avaliações, inclusive para evitar preconceitos às avessas, e alcançando, assim, resultados mais próximos da realidade que essas populações possam querer ver refletida nos palcos vencedores.

Aliás, em se tratando em “cotas para negros”, tão discutidas para o ingresso em universidades e se até mesmo o Supremo Tribunal Federal já decidiu (e por unanimidade de votos!) que esse sistema é constitucional, como pôde o TRF, através do Desembargador que manteve a suspensão dos Editais para negros do MinC acreditar que tais concursos violam princípios constitucionais? Em especial o princípio da igualdade, como se fosse possível julgar de forma igual, os desiguais? E, mais especialmente ainda, se a própria União, antes, “desde o ano de 1997 lançou um total de 55 (cinquenta e cinco) editais voltados a diversos segmentos específicos da cadeia produtiva, sendo apenas 1 (um) destinado a ações afirmativas, justamente este que vem sendo questionado”?

No julgamento do STF que decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas para universidades, o Ministro Cezar Peluso afirmou que “é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação”.   Afirmou também que esse modelo é   “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”.

Na mesma sessão, o Ministro Luiz Fux, também acompanhando o Relator Ricardo Lewandowski,  abordou um ponto muito relevante especificamente aos artistas e que seria suficiente para resolver a questão dos editais para negros.   Afirmou o Ministro Fux que  “a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação”,  assegurando  “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Ora, tomando emprestado o teor do voto do Ministro Luiz Fux para elucidar a esdrúxula ação popular ajuizada no Maranhão, chegaríamos a conclusão, sem quaisquer grandes complexidades jurídicas, de que se a instituição de cotas raciais é forma de cumprir a Constituição para que estudantes negros possam ingressar numa universidade pública, muito mais ainda se cumpre a Carta Magna quando um Ministério como o da Cultura, com as responsabilidades a ele inerentes, abre um concurso destinado àquela mesma etnia para a preservação de sua criação artística, que poderia estar fadada ao fracasso, se não através da obrigação do Estado em assegurá-la.

É evidente que não há ilegalidade ou, muito menos, inconstitucionalidade, na realização de editais culturais destinados a artistas e produtores negros; ao contrário, a ilegalidade e a inconstitucionalidade residem justamente na ausência deles.

Tratam-se de Editais étnicos e não racistas. Inverter a lógica da ação afirmativa presente nesses editais, acusando-os de “racistas”, revela, portanto, absoluta falta de consciência negra…

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Evaristo Martins de Azevedo é advogado especialista em Leis de Incentivo à Cultura, crítico de arte e já foi julgador de diversos editais culturais públicos e privados